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Campo DCValorIdioma
dc.creatorOliveira, Athila Leandro de-
dc.creatorBorges, Luís Antônio Coimbra-
dc.creatorBarros, Dalmo Arantes de-
dc.creatorLaudares, Sarita Soraia de Alcântara-
dc.creatorSantiago, Thais Muniz Ottoni-
dc.creatorCosta-Júnior, José Edimar Vieira-
dc.date.accessioned2019-06-03T12:27:04Z-
dc.date.available2019-06-03T12:27:04Z-
dc.date.issued2018-01-
dc.identifier.citationOLIVEIRA, A. L. de et al. A reserva legal no âmbito do cadastro ambiental rural: breve análise do sistema de regularização ambiental do imóvel rural. Floresta, Curitiba, v. 48, n. 1, p. 27-36, jan./mar. 2018.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufla.br/jspui/handle/1/34515-
dc.description.abstractThe Legal Reserve in the context of the Rural Environmental Registry: brief analysis of the environmental regularization system of rural property. The New Forest Law (Law nº. 12,651/2012), also known as “New Forest Code”, brought, in its Article 68, the possibility of owners of rural properties, who made the suppression of native vegetation according to the percentage of the Legal Reserve (RL) provided by the legislation of the time when suppression occurred, to be dispensed from promoting recovery. The consolidated load of RL can be proved by all evidences admitted. By describing the main legislative changes over time from a review of the legal framework, this paper aimed to characterize the respective environmental implications in the theoretical application of the Article 68 of the New Forest Law. In this study, we observed that the LR is a tool created by the 1st Forest Code from 1934, which passed through constant changes in order to make it more effective on the protection of the environment. The type of use was also restricted. We understand that such legislations were also important for fixing legal lapses, since the 2nd Forest Code from 1965 enabled dubious interpretations, which were fixed later. We conclude that the art. 68 establishes an acquired right; however, it enables those who promoted shallow cuts legally to continue this activity, which is considered an illegal act today. On one hand, this flexibility brought losses for the conservation of RL areas, on the other hand, it allowed occupation by familiar farmers.pt_BR
dc.languagept_BRpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal do Paranápt_BR
dc.rightsacesso abertopt_BR
dc.rights.urihttp://creativecommons.org/licenses/by/4.0/*
dc.sourceFlorestapt_BR
dc.subjectLegislação florestalpt_BR
dc.subjectPolítica florestalpt_BR
dc.subjectRecuperação ambientalpt_BR
dc.subjectForestry legislationpt_BR
dc.subjectForestry policypt_BR
dc.subjectEnvironmental recoverypt_BR
dc.titleA reserva legal no âmbito do cadastro ambiental rural: breve análise do sistema de regularização ambiental do imóvel ruralpt_BR
dc.typeArtigopt_BR
dc.description.resumoA Nova Lei Florestal (nº 12.651/2012), também conhecida como “Novo Código Florestal”, trouxe, em seu artigo 68, a possibilidade dos proprietários ou possuidores de imóveis rurais, que realizaram supressão de vegetação nativa de acordo com os percentuais de Reserva Legal (RL) previstos nas legislações da época em que ocorreu a supressão, sejam dispensados de promover a recomposição. A ocupação consolidada das RL pode ser comprovada por todos os meios de prova em direito admitidos. Ao descrever as principais modificações normativas ao longo do tempo, a partir de uma revisão do arcabouço legal no tocante da RL, objetivou-se caracterizar as respectivas implicações ambientais da aplicação do artigo 68 da Nova Lei Florestal. Observou-se que a RL é um dispositivo que foi criado pelo 1º Código Florestal de 1934 e passou por diversas transformações, a fim de torná-la mais efetiva na proteção do meio ambiente. O tipo de uso também foi sendo restringido. Entende-se que as legislações foram importantes para correções dos lapsos legais, uma vez que o 2º Código Florestal, Lei nº 4.771/1965, possibilitava interpretações dúbias, que foram posteriormente corrigidas. Conclui-se que o art. 68 consagra o direito adquirido, porém abre espaço para que aqueles que promoveram cortes rasos de forma legal deem continuidade ao ato que hoje é considerado ilícito. Por um lado, esta flexibilização trouxe prejuízos para a conservação das áreas de RL; por outro lado, permitiu ocupações de baixo impacto pelos agricultores familiares.pt_BR
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