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Campo DCValorIdioma
dc.creatorBorges, Luis Antonio Coimbra-
dc.date.accessioned2014-10-02T13:58:55Z-
dc.date.available2014-10-02T13:58:55Z-
dc.date.issued2014-10-02-
dc.date.submitted2008-11-19-
dc.identifier.citationBORGES, L. A. C. Aspectos técnicos e legais que fundamentam o estabelecimento das áreas de preservação permanente (APP). 2008. 193 p. Tese (Doutorado em Engenharia Florestal)-Universidade Federal de Lavras, Lavras, 2008.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufla.br/jspui/handle/1/4269-
dc.languagept_BRpt_BR
dc.publisherUNIVERSIDADE FEDERAL DE LAVRASpt_BR
dc.rightsacesso abertopt_BR
dc.subjectLegislação florestalpt_BR
dc.subjectÁrea de preservação permanentept_BR
dc.subjectProteção ambientalpt_BR
dc.subjectTutela jurídica do meio ambientept_BR
dc.subjectPermanent preservation areapt_BR
dc.subjectForest codept_BR
dc.subjectEnvironmental legislationpt_BR
dc.titleAspectos técnicos e legais que fundamentam o estabelecimento das áreas de preservação permanente (APP)pt_BR
dc.title.alternativeTechnical and legal aspects that justify the establishment of permanent preservation areaspt_BR
dc.typetesept_BR
dc.publisher.programDCF - Programa de Pós-graduaçãopt_BR
dc.publisher.initialsUFLApt_BR
dc.publisher.countryBRASILpt_BR
dc.description.concentrationCiências Florestaispt_BR
dc.contributor.advisor1Rezende, José Luiz Pereira de-
dc.contributor.referee1Pereira, José Aldo Alves-
dc.contributor.referee1Valverde, Sebastião Renato-
dc.contributor.referee1Macedo, Renato Luiz Grisi-
dc.contributor.referee1Zanzini, Antônio Carlos da Silva-
dc.description.resumoA Área de Preservação Permanente (APP), principal área protegida instituída por norma jurídica no Brasil, foi criada pelo Código Florestal (Lei 4.771/65). Por sua importância ecológica e fornecimento de bens e serviços ambientais ao homem as APP são reconhecidas tecnicamente como áreas que devem ser preservadas. Porém, não há percepção unívoca sobre o seu entendimento, havendo posicionamentos divergentes com relação a seus objetivos. O objetivo deste trabalho foi analisar os aspectos técnicos e legais que determinam a instituição das APP previstas no art. 2º do Código Florestal de 1965 (cursos d´água, reservatórios, nascentes, topo de morros, encostas, restingas, dunas, mangues, borda de chapadas e altitude acima de 1800m) e aquelas acrescentadas pela Resolução CONAMA 303/02 (APP associadas à proteção da fauna). Concluiu-se que: há carências na normatização federal, o que permite interpretações contrárias ao espírito da norma jurídica. Muitas dessas interpretações divergentes do espírito da Lei se dão em função do preciosismo lingüístico e do uso distorcido da hermenêutica; as APP devem ser preservadas e, em caso de sua degradação, a legislação deixa patente que, não importa a causa do dano ambiental nessas áreas, o passivo ambiental deve ser sanado; o CONAMA, na falta de regulamentação específica do executivo, regulamentou as APP no entorno dos reservatórios, restingas, mangues, dunas, topos de morro e borda de chapadas; o CONAMA não pode editar normas contraria às leis federais, porém compete a ele regulamenta-las; as APP em áreas urbanas apresentam muitos conflitos e, na tentativa de resolver os problemas, o Plano Diretor visa a ordenar a ocupação e a preservação do meio ambiente nessas áreaas; a implementação das APP se subdividem em 4 tipos, de acordo com a sua finalidade generalista: 1ª as que protegem os recursos hídricos, 2ª as que protegem o solo, 3ª as que protegem os ambientes costeiros, 4ª as que protegem a fauna; a variação de nomes e de objetivos das APP tende a trazer conflitos de entendimento. Recomenda-se, por isso, a adoção de expressões mais claras e objetivas tais como: intervenção ao invés de supressão e área ao invés de floresta, entre outras; a implementação das APP ao longo dos cursos d´água, legalmente, se dá apenas em função da largura dos mesmos, as demais funções técnicas como declividade, cobertura vegetal, tipo de solo e função que se requer da APP não são detalhadas na normatização federal; a intervenção em APP só é permitida nos casos de utilidade pública, interesse social e atividade eventual e de baixo impacto ambiental; a intervenção em nascentes e manguezais só é permitida nos casos de utilidade pública, havendo, portanto, maior rigor protecionista do que nas demais categorias de APP; há necessidade de uma Resolução do CONAMA que diferencie as APP no entorno de reservatórios, nascentes com acúmulo d´água e veredas; a legislação tem evoluído significativamente na proteção efetiva das APP devido ao reconhecimento técnico das funções ambientais prestadas por estes ambientes; ainda que passível de questionamento, há farta literatura comprovando as funções técnicas exercidas pelas APP.pt_BR
dc.subject.cnpqCNPQ_NÃO_INFORMADOpt_BR
Aparece nas coleções:Engenharia Florestal - Doutorado (Teses)



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