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dc.creatorResende, Sânia Stephane de Sousa-
dc.date.accessioned2021-06-21T16:31:14Z-
dc.date.available2021-06-21T16:31:14Z-
dc.date.issued2021-06-21-
dc.date.submitted2021-04-30-
dc.identifier.citationRESENDE, S. S. de S. Implicações do processo autodeclaratório no Cadastro Ambiental Rural: os remanescentes de vegetação nativa em imóveis rurais no estado do Paraná. 2021. 37 p. Dissertação (Mestrado em Tecnologias e Inovações Ambientais) – Universidade Federal de Lavras, Lavras, 2021.pt_BR
dc.identifier.urihttp://repositorio.ufla.br/jspui/handle/1/46538-
dc.description.abstractThe Law of Protection of Native Vegetation (LPVN), nº. 12.651, was sanctioned on May 25, 2012 under bias of environmental regularization of rural activities in Brazil. In order to achieve the objectives of this Law, it was established, by Federal Decree nº. 7.830/2012, the System of Rural Environmental Registry (SICAR). It is a nationwide electronic system for managing the environmental information of rural property. This information, stated in the Rural Environmental Registry (CAR), comprises a database that will be a foundation for the environmental policies of sustainable rural development of the country, besides allowing access to rural property in the Program of Environmental Regularization (PRA) for cases of deficits or environmental liabilities. Registration in the CAR is self-declaratory, that is, it can be performed by the owners of the rural real estate. Because it is self-declaratory and there is no requirement of technical knowledge for the realization of the registers it is assumed that errors occur in the registration process and, consequently, in inconsistencies in the database, which in future will result in delays in the analyses during the validation process by the State Environmental Agencies (OEDs). In this scenario, there is the need to verify whether the data declared in CAR represent the reality of rural property, before they are used as a basis for decision-making by government entities. To evaluate the accuracy of this data, the comparison of the remaining native vegetation data declared in the CAR in the state of Paraná (CAR-Paraná) was compared with the official database used to validate the registers. It was found that 3,609,753.35 ha of RVN were declared, but only 64.29% of this value is correct and 1,468,986.32 ha were not declared. These figures can be explained by the lack of knowledge about the registration module as well as the purpose and benefits of CAR. The study revealed that CAR information is not accurate and requires validation by environmental entity before being used on the basis of environmental management. The imprecision of the declared data does not invalidate the technological advancement that CAR represents, only reinforces that the self-declaring tool was not the right decision there in 2012. Even with the inaccuracy and need for validation, it is certain that CAR represents the beginning of the journey towards the environmental regularization of rural properties in Brazil.pt_BR
dc.languageporpt_BR
dc.publisherUniversidade Federal de Lavraspt_BR
dc.rightsrestrictAccesspt_BR
dc.subjectDireito ambientalpt_BR
dc.subjectCódigo florestalpt_BR
dc.subjectRegularização ambientalpt_BR
dc.subjectDesenvolvimento ruralpt_BR
dc.subjectImóveis ruraispt_BR
dc.subjectEnvironmental lawpt_BR
dc.subjectForest codept_BR
dc.subjectEnvironmental regularizationpt_BR
dc.subjectRural developmentpt_BR
dc.subjectRural propertiespt_BR
dc.titleImplicações do processo autodeclaratório no Cadastro Ambiental Rural: os remanescentes de vegetação nativa em imóveis rurais no estado do Paranápt_BR
dc.title.alternativeImplications of the self-declaration process in the rural environmental registry: the remains of native vegetation in rural properties in the state of Paranápt_BR
dc.typedissertaçãopt_BR
dc.publisher.programPrograma de Pós-graduação em Tecnologias e Inovações Ambientaispt_BR
dc.publisher.initialsUFLApt_BR
dc.publisher.countrybrasilpt_BR
dc.contributor.advisor1Borges, Luís Antônio Coimbra-
dc.contributor.advisor-co1Laudares, Sarita Soraia de Alcântara-
dc.contributor.referee1Borges, Luís Antônio Coimbra-
dc.contributor.referee2Laudares, Sarita Soraia de Alcântara-
dc.contributor.referee3Marques, Ricardo Tayarol-
dc.description.resumoA Lei de Proteção da Vegetação Nativa (LPVN), nº 12.651, foi sancionada em 25 de maio de 2012 sob viés de regularização ambiental das atividades rurais no Brasil. A fim de alcançar os objetivos firmados nesta Lei, foi estabelecido, pelo Decreto Federal nº 7.830/2012, o Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). Trata-se de um sistema eletrônico de âmbito nacional destinado ao gerenciamento das informações ambientais dos imóveis rurais. Estas informações, declaradas no Cadastro Ambiental Rural (CAR), compõem um banco de dados que será alicerce para as políticas ambientais de desenvolvimento rural sustentável do país, além de possibilitar o acesso dos imóveis rurais no Programa de Regularização Ambiental (PRA) para os casos de déficit ou passivo ambiental. O registro no CAR é autodeclaratório, ou seja, pode ser realizado pelos próprios proprietários ou possuidores dos imóveis rurais. Por ser autodeclaratório e não haver exigência de conhecimento técnico para a realização dos cadastros, presume-se que ocorram erros no processo de cadastramento e, consequentemente, em inconsistências na base de dados, que futuramente acarretará em atrasos nas análises durante o processo de validação pelos Órgãos Estaduais de Meio Ambiente (OEMAs). Neste cenário, há a necessidade de verificar se os dados declarados no CAR representam a realidade dos imóveis rurais, antes dos mesmos serem usados como base para tomada de decisão pelos órgãos governamentais. Para avaliar a precisão destes dados, foi realizada a comparação dos dados de remanescente de vegetação nativa declarada no CAR no estado do Paraná (CAR-Paraná) com a base de dados oficial usada para validação dos cadastros. Constatou-se que foram declarados 3.609.753,35 ha de Remanescente de Vegetação Nativa (RVN), porém apenas 64,29% deste valor, em relação à área mapeada, estão corretos e 1.468.986,32 ha não foram declarados. Estes números podem ser explicados pela falta de conhecimento acerca do módulo de cadastro, assim como da finalidade e benefícios do CAR. O estudo revelou que as informações do CAR não são precisas e necessitam de validação por parte dos órgãos ambientais antes de serem usadas com base para gestão ambiental. A imprecisão dos dados declarados não invalida o avanço tecnológico que o CAR representa, apenas reforça que a ferramenta autodeclaratória não foi a decisão acertada lá em 2012. Mesmo com a imprecisão e necessidade de validação, é certo o entendimento de que o CAR representa o início da jornada rumo à regularização ambiental dos imóveis rurais no Brasil.pt_BR
dc.publisher.departmentNão especifica vinculação com nenhum departamentopt_BR
dc.subject.cnpqLegislação Ambientalpt_BR
dc.creator.Latteshttp://lattes.cnpq.br/6398679484660518pt_BR
Aparece nas coleções:Tecnologias e Inovações Ambientais - Mestrado Profissional (Dissertações)



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